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Artigo 2º da Lei Estadual de Minas Gerais nº 4.934 de 09 de setembro de 1968

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Art. 2º

Para atender ao disposto no artigo anterior, é o Poder Executivo autorizado a anular, parcial ou totalmente, dotações de despesas correntes ou de capital do Orçamento vigente.

Art. 2º da Lei Estadual de Minas Gerais 4.934 /1968