Artigo 2º da Lei Estadual de Minas Gerais nº 4.934 de 09 de setembro de 1968
Acessar conteúdo completoArt. 2º
Para atender ao disposto no artigo anterior, é o Poder Executivo autorizado a anular, parcial ou totalmente, dotações de despesas correntes ou de capital do Orçamento vigente.