Artigo 1º da Lei Estadual de Minas Gerais nº 492 de 24 de novembro de 1949
Acessar conteúdo completoArt. 1º
– Para os efeitos dos artigos 142, § 2º, e 148 da Constituição Estadual, considera-se exercício de magistério o exercício regular da função de ministrar ensino, em estabelecimento oficial mantido pelo Estado ou pelo Município.
§ 1º
– São de magistério o cargo de diretor e a função de auxiliar de diretoria de estabelecimento de ensino primário, o cargo de orientadora técnica, bem como o de reitor ou diretor e de subdiretor de estabelecimento de ensino de grau médio ou superior, desde que a nomeação haja recaído em elemento dos quadros oficiais do magistério.
§ 2º
– A aposentadoria do funcionário administrativo, que exercer ou tiver exercido temporariamente cargo de magistério, e a do professor, que exercer ou tiver exercido temporariamente cargo administrativo, poderão ser concedidas, mediante requerimento do interessado, desde que a soma dos tempos de serviço numa e noutra atividade, divididos, respectivamente, pelo tempo exigido para aposentadoria em cada uma, seja igual ou superior a um.