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Lei Estadual de Minas Gerais nº 492 de 24 de novembro de 1949

(A Lei nº 492, de 24/11/1949, foi revogada pelo art. 1º do Decreto nº 3.508, de 21/12/1950.) Regulamenta os art. 142 e 148 da Constituição Estadual. O Povo do Estado de Minas Gerais, por seus representantes, decretou e eu, em seu nome, sanciono a seguinte lei:

Publicado por Governo do Estado de Minas Gerais

Dada no Palácio da Liberdade, Belo Horizonte, 24 de novembro de 1949.


Art. 1º

– Para os efeitos dos artigos 142, § 2º, e 148 da Constituição Estadual, considera-se exercício de magistério o exercício regular da função de ministrar ensino, em estabelecimento oficial mantido pelo Estado ou pelo Município.

§ 1º

– São de magistério o cargo de diretor e a função de auxiliar de diretoria de estabelecimento de ensino primário, o cargo de orientadora técnica, bem como o de reitor ou diretor e de subdiretor de estabelecimento de ensino de grau médio ou superior, desde que a nomeação haja recaído em elemento dos quadros oficiais do magistério.

§ 2º

– A aposentadoria do funcionário administrativo, que exercer ou tiver exercido temporariamente cargo de magistério, e a do professor, que exercer ou tiver exercido temporariamente cargo administrativo, poderão ser concedidas, mediante requerimento do interessado, desde que a soma dos tempos de serviço numa e noutra atividade, divididos, respectivamente, pelo tempo exigido para aposentadoria em cada uma, seja igual ou superior a um.

Art. 2º

– Esta lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.


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Lei Estadual de Minas Gerais nº 492 de 24 de novembro de 1949