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Artigo 2º da Lei Estadual de Minas Gerais nº 4.915 de 05 de setembro de 1968

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Art. 2º

Para atender ao disposto no artigo anterior, é o Poder Executivo autorizado a anular, total ou parcialmente dotações orçamentárias correspondentes a despesas correntes ou de capital, até o limite de crédito mencionado nesta lei.

Art. 2º da Lei Estadual de Minas Gerais 4.915 /1968