Artigo 2º da Lei Estadual de Minas Gerais nº 4.915 de 05 de setembro de 1968
Acessar conteúdo completoArt. 2º
Para atender ao disposto no artigo anterior, é o Poder Executivo autorizado a anular, total ou parcialmente dotações orçamentárias correspondentes a despesas correntes ou de capital, até o limite de crédito mencionado nesta lei.