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Lei Estadual de Minas Gerais nº 4.807 de 05 de junho de 1968

Altera os arts. 4º e 11, da Lei n. 3.227, de 25 de novembro de 1964, que dispõe sobre criação da Universidade do Vale do Sapucaí, com sede na cidade de Pouso Alegre. O Povo do Estado de Minas Gerais, por seus representantes, decretou e eu, em seu nome, sanciono a seguinte lei:

Publicado por Governo do Estado de Minas Gerais

Dada no Palácio da Liberdade, em Belo Horizonte, aos 5 de junho de 1968.


Art. 1º

Os artigos 4º e 11, da Lei n. 3.227, de 25 de novembro de 1964, que dispõe sobre criação da Universidade do Vale do Sapucaí, com sede em Pouso Alegre, passam a vigorar com a seguinte redação: "Art. 4º - O patrimônio da Fundação será constituído de: I - dotações e subvenções que lhe venham a ser concedidas pela União, pelo Estado, por municípios, por outras entidades públicas e por particulares; II - doação de NCr$400.000,00 (quatrocentos mil cruzeiros novos) em títulos da dívida pública estadual. § 1º - Para atender ao disposto no item II deste artigo, fica o Governo do Estado, desde já, autorizado a emitir as apólices da dívida pública estadual, no montante previsto, as quais serão nominativas e inalienáveis, bem como renderão juros semestrais de 5% (cinco por cento). § 2º - Os bens, direitos e valores da Fundação devem ser utilizados exclusivamente para a consecução de seus objetivos, podendo, para tal fim, ser alienados, ressalvada a hipótese do parágrafo anterior. § 3º - No caso de se extinguir a Fundação ou no de desvirtuamento de suas finalidades, as apólices de que trata o § 1º, reverterão automaticamente ao patrimônio do Estado". "Art. 11 - Compor-se-á a Universidade do Vale do Sapucaí, inicialmente, das seguintes unidades, cuja instalação ficará a critério do Conselho: I - Faculdade de Serviço Social "Monsenhor José Paulino", em Pouso Alegre; II - Faculdade de Ciências Médicas "Dr. José Antônio Garcia Coutinho", em Pouso Alegre; III - Faculdade de Filosofia, Ciências e Letras "Eugênio Paccelli", em Pouso Alegre; IV - Escola de Enfermagem "Ana Nery", em Estiva; V - Escola Superior de Veterinária "Senador Francisco Escobar", em Camanducaia; VI - Escola Superior de Agronomia "Maria de Oliveira Sales", em Cambuí; VII - Escola Superior de Veterinária "Cel. Francisco Moreira da Costa", em Santa Rita do Sapucaí; VIII - Instituto Superior de Laticínios "Frei Leopoldo", em São Gonçalo do Sapucaí; e IX - Instituto de Geologia "Presidente Wenceslau", em Itajubá".

Art. 2º

Revogadas as disposições em contrário, esta lei entrará em vigor na data de sua publicação.


ISRAEL PINHEIRO DA SILVA Raul Bernardo Nelson de Senna Ovídio Xavier de Abreu José Maria Alkmim

Lei Estadual de Minas Gerais nº 4.807 de 05 de junho de 1968