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Artigo 28, Parágrafo 1 da Lei Estadual de Minas Gerais nº 472 de 01 de junho de 1850

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Art. 28

Os limites entre os Municípios de São João Nepomuceno e da Pomba, ficam estabelecidos do modo seguinte:

§ 1º

Entre os Distritos do Tabuleiro, e Conceição do Rio Novo, principia a divisa no lugar em que o Ribeirão de Água Limpa conflui no Rio Novo, e segue em direção a um Serrote denominado - Inficionado - em terras de José Rodrigues Vale: daí à Fazenda denominada - Areias - que ficará pertencendo ao mesmo Município da Pomba; desta Fazenda a um morro alto onde morou Rafael Pinto. Seguindo pelo espigão que divide as águas do Ribeirão - Passa Cinco - com o do Caranguejo até o alto da Fazenda de Francisco Berto, e daí pelo espigão que divide as águas dos Ribeirões Passa Cinco - Mata Negro - e Estiva até o Rio Pomba.

§ 2º

As divisas do Distrito do Porto de Santo Antônio, outrora pertencente a São João Nepomuceno serão pelo espigão da Serra de Antônio Velho, que vai terminar na confluência do Rio Novo com o Pomba, ficando as vertentes daquele Rio pertencendo ao Distrito do Descoberto, e Freguesia de São João Nepomuceno, e as deste à Freguesia, e Município da Pomba.

Art. 28, §1º da Lei Estadual de Minas Gerais 472 /1850