Artigo 21, Parágrafo 2 da Lei Estadual de Minas Gerais nº 472 de 01 de junho de 1850
Acessar conteúdo completoArt. 21
Ficam elevados a distritos de Paz:
§ 1º
O Curato de Santana do Jacaré do Município de Oliveira.
§ 2º
O Curato de Missões próximo à Barra do Rio Verde no Rio Grande.