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Artigo 21, Parágrafo 1 da Lei Estadual de Minas Gerais nº 472 de 01 de junho de 1850


Art. 21

Ficam elevados a distritos de Paz:

§ 1º

O Curato de Santana do Jacaré do Município de Oliveira.

§ 2º

O Curato de Missões próximo à Barra do Rio Verde no Rio Grande.