Artigo 17 da Lei Estadual de Minas Gerais nº 472 de 01 de junho de 1850
Acessar conteúdo completoArt. 17
Os territórios, que foram desmembrados do Bispado de Pernambuco pela Lei nº 312 que criou a Freguesia de São Francisco das Chagas do Campo Grande, ficam restituídos às Paróquias de Alegres e Dores do Indaiá, donde foram tirados.