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Artigo 17 da Lei Estadual de Minas Gerais nº 472 de 01 de junho de 1850

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Art. 17

Os territórios, que foram desmembrados do Bispado de Pernambuco pela Lei nº 312 que criou a Freguesia de São Francisco das Chagas do Campo Grande, ficam restituídos às Paróquias de Alegres e Dores do Indaiá, donde foram tirados.

Art. 17 da Lei Estadual de Minas Gerais 472 /1850