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Artigo 2º da Lei Estadual de Minas Gerais nº 471 de 01 de junho de 1850

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Art. 2º

Os Habitantes das Paróquias criadas pelo artigo antecedente ficam obrigados a construir e paramentar a sua custa as respectivas Igrejas Matrizes.

Art. 2º da Lei Estadual de Minas Gerais 471 /1850