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Artigo 7º, Parágrafo 2 da Lei Estadual de Minas Gerais nº 4.691 de 19 de dezembro de 1967


Art. 7º

Fica extinto na atual estrutura administrativa da Secretaria de Estado da Fazenda o Departamento de Mecanografia e os respectivos serviços e Seções que o integram.

§ 1º

Ficam assegurados aos respectivos titulares os vencimentos dos cargos, de provimento em comissão, extintos por força desta lei, enquanto não forem aproveitados em cargo de padrão nunca inferior ao seu.

§ 2º

Terão preferência para a prestação de serviços no CEPRO, em funções correlatas, os atuais ocupantes de cargos em comissão do Departamento de Mecanografia da Secretaria da Fazenda.