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Artigo 6º da Lei Estadual de Minas Gerais nº 4.691 de 19 de dezembro de 1967

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Art. 6º

Os trabalhos prestados pelo CEPRO a órgãos da administração descentralizada serão pagos mediante ajuste, do que conste cláusula prevendo a exclusão do serviço pelo seu custo real.

Art. 6º da Lei Estadual de Minas Gerais 4.691 /1967