Artigo 6º da Lei Estadual de Minas Gerais nº 4.691 de 19 de dezembro de 1967
Acessar conteúdo completoArt. 6º
Os trabalhos prestados pelo CEPRO a órgãos da administração descentralizada serão pagos mediante ajuste, do que conste cláusula prevendo a exclusão do serviço pelo seu custo real.