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Artigo 7º, Parágrafo 1 da Lei Estadual de Minas Gerais nº 4.691 de 19 de dezembro de 1967

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Art. 7º

Fica extinto na atual estrutura administrativa da Secretaria de Estado da Fazenda o Departamento de Mecanografia e os respectivos serviços e Seções que o integram.

§ 1º

Ficam assegurados aos respectivos titulares os vencimentos dos cargos, de provimento em comissão, extintos por força desta lei, enquanto não forem aproveitados em cargo de padrão nunca inferior ao seu.

§ 2º

Terão preferência para a prestação de serviços no CEPRO, em funções correlatas, os atuais ocupantes de cargos em comissão do Departamento de Mecanografia da Secretaria da Fazenda.

Art. 7º, §1º da Lei Estadual de Minas Gerais 4.691 /1967