Artigo 7º, Parágrafo 1 da Lei Estadual de Minas Gerais nº 4.691 de 19 de dezembro de 1967
Acessar conteúdo completoArt. 7º
Fica extinto na atual estrutura administrativa da Secretaria de Estado da Fazenda o Departamento de Mecanografia e os respectivos serviços e Seções que o integram.
§ 1º
Ficam assegurados aos respectivos titulares os vencimentos dos cargos, de provimento em comissão, extintos por força desta lei, enquanto não forem aproveitados em cargo de padrão nunca inferior ao seu.
§ 2º
Terão preferência para a prestação de serviços no CEPRO, em funções correlatas, os atuais ocupantes de cargos em comissão do Departamento de Mecanografia da Secretaria da Fazenda.