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Artigo 5º, Parágrafo 2 da Lei Estadual de Minas Gerais nº 4.691 de 19 de dezembro de 1967

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Art. 5º

O pessoal da CEPRO se constituirá de servidores estaduais, nos termos da legislação vigente.

§ 1º

Para o exercício de funções técnicas, de caráter temporário, diretamente relacionadas com o processamento de dados, poderá haver pessoal contratado nos termos da legislação trabalhista.

§ 2º

(Vetado).

Art. 5º, §2º da Lei Estadual de Minas Gerais 4.691 /1967