Artigo 5º, Parágrafo 1 da Lei Estadual de Minas Gerais nº 4.691 de 19 de dezembro de 1967
Acessar conteúdo completoArt. 5º
O pessoal da CEPRO se constituirá de servidores estaduais, nos termos da legislação vigente.
§ 1º
Para o exercício de funções técnicas, de caráter temporário, diretamente relacionadas com o processamento de dados, poderá haver pessoal contratado nos termos da legislação trabalhista.
§ 2º
(Vetado).