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Artigo 4º, Parágrafo 1 da Lei Estadual de Minas Gerais nº 4.691 de 19 de dezembro de 1967


Art. 4º

A administração do CEPRO será exercida pelo Escritório Técnico de Racionalização Administrativa (ETRA), em que se constitui o Convênio aprovado pela Resolução n. 797, de 23 de dezembro de 1966, da Assembléia Legislativa do Estado.

§ 1º

O Escritório Técnico de Racionalização Administrativa disciplinará a organização e funcionamento do CEPRO.

§ 2º

Cessados os efeitos do Convênio a que se refere o artigo, o Centro de Processamento de Dados passará a reger-se pela regulamentação própria que vier a ser estabelecida em decreto do Executivo. (Vide art. 15 da Lei nº 5.036, de 22/11/1968.)