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Artigo 6º, Alínea a da Lei Estadual de Minas Gerais nº 4.689 de 14 de dezembro de 1967


Art. 6º

O não cumprimento das condições e cláusulas do contrato preliminar de compromisso de aforamento importa, independentemente de notificação judicial ou extra-judicial, em rescisão de pleno direito do referido compromisso, reintegrando-se imediatamente o Estado na posse dos terrenos cujo domínio útil fora prometido, após a verificação por processo administrativo sumário, tendo em vista:

a

não haver instalado e posto em funcionamento a indústria, conforme projeto e plantas, dentro do prazo previsto;

b

houver dado destinação diversa à prevista pacticiamente.