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Artigo 4º da Lei Estadual de Minas Gerais nº 4.689 de 14 de dezembro de 1967


Art. 4º

Deferido o pedido, lavrar-se-á em livro próprio o contrato preliminar de compromisso de aforamento, entre o Estado, representado pelo Vice-Presidente do Conselho Estadual de Desenvolvimento e o requerente, que será imitido, a título precário, na posse dos terrenos.