Artigo 3º da Lei Estadual de Minas Gerais nº 4.689 de 14 de dezembro de 1967
Acessar conteúdo completoArt. 3º
Protocolado o requerimento com os documentos exigidos, ouvir-se-ão os órgãos técnicos do Conselho, os quais apresentarão relatório minucioso, para que, a seguir, o Vice-Presidente emita o parecer conclusivo, indo assim o processo à apreciação do Governador.