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Artigo 3º da Lei Estadual de Minas Gerais nº 4.689 de 14 de dezembro de 1967

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Art. 3º

Protocolado o requerimento com os documentos exigidos, ouvir-se-ão os órgãos técnicos do Conselho, os quais apresentarão relatório minucioso, para que, a seguir, o Vice-Presidente emita o parecer conclusivo, indo assim o processo à apreciação do Governador.