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Artigo 2º, Parágrafo Único, Alínea d da Lei Estadual de Minas Gerais nº 4.689 de 14 de dezembro de 1967


Art. 2º

A competência da concessão é do Governador do Estado após serem os pedidos de aforamento processados pelo Conselho Estadual de Desenvolvimento, que emitirá parecer conclusivo.

Parágrafo único

- Os requerimentos de pedido de aforamento serão acompanhados de:

a

prova dos atos constitutivos de pessoa jurídica;

b

prova de idoneidade financeira firmada por Bancos;

c

planta esquemática das construções e respectivos organogramas de execução das obras;

d

projeto da indústria em todos os seus detalhes, acompanhado de organograma de implantação;

e

preenchimento do questionário apresentado pelo Conselho Estadual de Desenvolvimento.