Artigo 2º, Parágrafo Único, Alínea c da Lei Estadual de Minas Gerais nº 4.689 de 14 de dezembro de 1967
Acessar conteúdo completoArt. 2º
A competência da concessão é do Governador do Estado após serem os pedidos de aforamento processados pelo Conselho Estadual de Desenvolvimento, que emitirá parecer conclusivo.
Parágrafo único
- Os requerimentos de pedido de aforamento serão acompanhados de:
a
prova dos atos constitutivos de pessoa jurídica;
b
prova de idoneidade financeira firmada por Bancos;
c
planta esquemática das construções e respectivos organogramas de execução das obras;
d
projeto da indústria em todos os seus detalhes, acompanhado de organograma de implantação;
e
preenchimento do questionário apresentado pelo Conselho Estadual de Desenvolvimento.