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Artigo 5º, Parágrafo Único da Lei Estadual de Minas Gerais nº 4.678 de 07 de dezembro de 1967

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Art. 5º

Fica o Poder Executivo, nos termos do artigo 59, parágrafo único, item I, da Constituição do Estado, autorizado a abrir crédito suplementar até 10% (dez por cento) da despesa orçamentária podendo, para tanto, anular parcial ou totalmente dotações orçamentárias.

Parágrafo único

- Fica igualmente o Poder Executivo autorizado a realizar operações de crédito por antecipação da receita, até 1/4 (um quarto) da Receita estimada.