Artigo 5º da Lei Estadual de Minas Gerais nº 4.678 de 07 de dezembro de 1967
Acessar conteúdo completoArt. 5º
Fica o Poder Executivo, nos termos do artigo 59, parágrafo único, item I, da Constituição do Estado, autorizado a abrir crédito suplementar até 10% (dez por cento) da despesa orçamentária podendo, para tanto, anular parcial ou totalmente dotações orçamentárias.
Parágrafo único
- Fica igualmente o Poder Executivo autorizado a realizar operações de crédito por antecipação da receita, até 1/4 (um quarto) da Receita estimada.