Artigo 4º da Lei Estadual de Minas Gerais nº 4.652 de 22 de novembro de 1967
Acessar conteúdo completoArt. 4º
Mando, portanto, a todas as autoridades, a quem o conhecimento e execução desta lei pertencer, que a cumpram e façam cumprir, tão inteiramente como nela se contém.