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Artigo 7º, Parágrafo 2 da Lei Estadual de Minas Gerais nº 4.634 de 10 de novembro de 1967

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Art. 7º

O Conselho Administrativo se comporá de:

I

1 (um) representante das Associações Comerciais da região;

II

1 (um) representante das Associações Industriais da região;

III

1 (um) técnico em assunto de desenvolvimento econômico indicado pelo Conselho Estadual do Desenvolvimento;

IV

1 (um) representante das Associações Rurais da região;

V

1 (um) representante do Governador do Estado.

§ 1º

São membros natos do Conselho Administrativo os Prefeitos dos Municípios da região, compreendidos na área do Polígono das Secas.

§ 2º

O Conselho Administrativo se reunirá e deliberará com qualquer número, desde que presentes os membros indicados nos itens I a V deste artigo.