Artigo 7º da Lei Estadual de Minas Gerais nº 4.634 de 10 de novembro de 1967
Acessar conteúdo completoArt. 7º
O Conselho Administrativo se comporá de:
I
1 (um) representante das Associações Comerciais da região;
II
1 (um) representante das Associações Industriais da região;
III
1 (um) técnico em assunto de desenvolvimento econômico indicado pelo Conselho Estadual do Desenvolvimento;
IV
1 (um) representante das Associações Rurais da região;
V
1 (um) representante do Governador do Estado.
§ 1º
São membros natos do Conselho Administrativo os Prefeitos dos Municípios da região, compreendidos na área do Polígono das Secas.
§ 2º
O Conselho Administrativo se reunirá e deliberará com qualquer número, desde que presentes os membros indicados nos itens I a V deste artigo.