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Artigo 6º, Inciso III da Lei Estadual de Minas Gerais nº 4.634 de 10 de novembro de 1967

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Art. 6º

O patrimônio da Fundação será constituído:

I

pelo fundo orçamentário próprio destinado à manutenção da Fundação;

II

por subvenções e doações feitas pela União, Estados e Municípios;

III

por doações e contribuições de pessoas físicas ou jurídicas;

IV

por toda e qualquer receita eventual.