Artigo 6º da Lei Estadual de Minas Gerais nº 4.634 de 10 de novembro de 1967
Acessar conteúdo completoArt. 6º
O patrimônio da Fundação será constituído:
I
pelo fundo orçamentário próprio destinado à manutenção da Fundação;
II
por subvenções e doações feitas pela União, Estados e Municípios;
III
por doações e contribuições de pessoas físicas ou jurídicas;
IV
por toda e qualquer receita eventual.