Use o Vade Mecum AI para Concursos: Lei + Questões em um só lugar!
JurisHand AI Logo

Artigo 6º, Inciso I da Lei Estadual de Minas Gerais nº 4.634 de 10 de novembro de 1967

Acessar conteúdo completo

Art. 6º

O patrimônio da Fundação será constituído:

I

pelo fundo orçamentário próprio destinado à manutenção da Fundação;

II

por subvenções e doações feitas pela União, Estados e Municípios;

III

por doações e contribuições de pessoas físicas ou jurídicas;

IV

por toda e qualquer receita eventual.