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Artigo 27, Parágrafo Único da Lei Estadual de Minas Gerais nº 4.634 de 10 de novembro de 1967

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Art. 27

A CECOMPOL funcionará com servidores do Estado postos à sua disposição, mediante ato do Chefe do Executivo e solicitação do Presidente do Conselho Administrativo.

Parágrafo único

- Os servidores estaduais postos à disposição da CECOMPOL, poderão trabalhar em regime de tempo integral.