Artigo 27 da Lei Estadual de Minas Gerais nº 4.634 de 10 de novembro de 1967
Acessar conteúdo completoArt. 27
A CECOMPOL funcionará com servidores do Estado postos à sua disposição, mediante ato do Chefe do Executivo e solicitação do Presidente do Conselho Administrativo.
Parágrafo único
- Os servidores estaduais postos à disposição da CECOMPOL, poderão trabalhar em regime de tempo integral.