Artigo 18, Parágrafo 2 da Lei Estadual de Minas Gerais nº 4.634 de 10 de novembro de 1967
Acessar conteúdo completoArt. 18
Cada Junta será composta de sete membros, sendo três natos e os demais escolhidos, na forma em que dispuser o Estatuto da Fundação, entre elementos das diversas camadas sociais - que integram a comunidade, designados pelo Presidente da Fundação.
§ 1º
O Prefeito, que será o Presidente;
II
representante da Câmara Municipal;
III
representante das Associações Filantrópicas.
§ 2º
A função de membro da Junta será honorífica e relevante.