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Artigo 18 da Lei Estadual de Minas Gerais nº 4.634 de 10 de novembro de 1967

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Art. 18

Cada Junta será composta de sete membros, sendo três natos e os demais escolhidos, na forma em que dispuser o Estatuto da Fundação, entre elementos das diversas camadas sociais - que integram a comunidade, designados pelo Presidente da Fundação.

§ 1º

O Prefeito, que será o Presidente;

II

representante da Câmara Municipal;

III

representante das Associações Filantrópicas.

§ 2º

A função de membro da Junta será honorífica e relevante.