Artigo 18, Parágrafo 1, Inciso III da Lei Estadual de Minas Gerais nº 4.634 de 10 de novembro de 1967
Acessar conteúdo completoArt. 18
Cada Junta será composta de sete membros, sendo três natos e os demais escolhidos, na forma em que dispuser o Estatuto da Fundação, entre elementos das diversas camadas sociais - que integram a comunidade, designados pelo Presidente da Fundação.
§ 1º
O Prefeito, que será o Presidente;
II
representante da Câmara Municipal;
III
representante das Associações Filantrópicas.
§ 2º
A função de membro da Junta será honorífica e relevante.