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Artigo 59, Parágrafo Único da Lei Estadual de Minas Gerais nº 4.492 de 14 de junho de 1967

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Art. 59

– Fica o Governo do Estado autorizado a, no corrente exercício, cobrar a Taxa de ocupação de Terras Devolutas com base na Lei n. 1.858, de 29 de dezembro de 1958 e no Decreto n. 6.132, de 13 de janeiro de 1961.

Parágrafo único

– A contas do exercício de 1966 serão acertados, com os ocupantes de terras devolutas (parágrafo único do art. 373, do Decreto n. 6.132/61), contratos particulares para pagamento da renda de ocupação, a qual passará a ser contabilizada como renda patrimonial, tendo como base mínima da convenção a alíquota atualmente fixada na lei.