Artigo 59 da Lei Estadual de Minas Gerais nº 4.492 de 14 de junho de 1967
Acessar conteúdo completoArt. 59
– Fica o Governo do Estado autorizado a, no corrente exercício, cobrar a Taxa de ocupação de Terras Devolutas com base na Lei n. 1.858, de 29 de dezembro de 1958 e no Decreto n. 6.132, de 13 de janeiro de 1961.
Parágrafo único
– A contas do exercício de 1966 serão acertados, com os ocupantes de terras devolutas (parágrafo único do art. 373, do Decreto n. 6.132/61), contratos particulares para pagamento da renda de ocupação, a qual passará a ser contabilizada como renda patrimonial, tendo como base mínima da convenção a alíquota atualmente fixada na lei.