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Artigo 36, Parágrafo Único da Lei Estadual de Minas Gerais nº 4.492 de 14 de junho de 1967

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Art. 36

– Apurando-se falta de recolhimento ou pagamento insuficientes da taxa, a importância devida será exigida com acréscimo da multa de 100% (cem por cento), juntamente com a conta de custas.

Parágrafo único

– O não cumprimento do disposto nos artigos 33, 34 e 35 sujeita o infrator à multa de 100% (cem por cento) sobre o valor da taxa que deixou de ser recolhida.