Artigo 31, Parágrafo Único da Lei Estadual de Minas Gerais nº 4.492 de 14 de junho de 1967
Acessar conteúdo completoArt. 31
– A taxa será paga antes da distribuição do feito ou do despacho do pedido inicial ou da reconvenção.
Parágrafo único
– Nas ações propostas por beneficiário da Justiça gratuita ou pela Fazenda Pública, a taxa será paga, ao final, pelo réu, se vencido.