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Artigo 31 da Lei Estadual de Minas Gerais nº 4.492 de 14 de junho de 1967

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Art. 31

– A taxa será paga antes da distribuição do feito ou do despacho do pedido inicial ou da reconvenção.

Parágrafo único

– Nas ações propostas por beneficiário da Justiça gratuita ou pela Fazenda Pública, a taxa será paga, ao final, pelo réu, se vencido.