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Artigo 17, Parágrafo 2 da Lei Estadual de Minas Gerais nº 4.492 de 14 de junho de 1967

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Art. 17

– A obrigatoriedade do pagamento da Taxa Rodoviária cessa quando, retirado o veículo de circulação, o proprietário obtiver baixa do registro.

§ 1º

– O deferimento do pedido de baixa fica na dependência da regularização de qualquer débito fiscal ou multa por infração do Código Nacional do trânsito.

§ 2º

– Transferem-se ao comprador os créditos fiscais e multas por infração do Código Nacional do trânsito que onerem o veículo adquirido.

§ 3º

– Quando o veículo já registrado no Estado, que tiver sido retirado de circulação sem processamento na necessária baixa, voltar a trafegar mediante pedido de novo registro, seu adquirente estará sujeito ao prévio pagamento da importância correspondente ao total das Taxas de Registro devidas e não pagas nos exercícios anteriores.