Artigo 17 da Lei Estadual de Minas Gerais nº 4.492 de 14 de junho de 1967
Acessar conteúdo completoArt. 17
– A obrigatoriedade do pagamento da Taxa Rodoviária cessa quando, retirado o veículo de circulação, o proprietário obtiver baixa do registro.
§ 1º
– O deferimento do pedido de baixa fica na dependência da regularização de qualquer débito fiscal ou multa por infração do Código Nacional do trânsito.
§ 2º
– Transferem-se ao comprador os créditos fiscais e multas por infração do Código Nacional do trânsito que onerem o veículo adquirido.
§ 3º
– Quando o veículo já registrado no Estado, que tiver sido retirado de circulação sem processamento na necessária baixa, voltar a trafegar mediante pedido de novo registro, seu adquirente estará sujeito ao prévio pagamento da importância correspondente ao total das Taxas de Registro devidas e não pagas nos exercícios anteriores.