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Artigo 4º da Lei Estadual de Minas Gerais nº 446 de 07 de outubro de 1949

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Art. 4º

Fica o Governo do Estado autorizado a adquirir o material necessário e a executar as obras de instalação do Serviço de Moagem de Calcário, inclusive dos moinhos a que se refere o artigo 2º, podendo despender até a importância de Cr$ 10.000.000,00.

Art. 4º da Lei Estadual de Minas Gerais 446 /1949