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Artigo 3º, Parágrafo 1 da Lei Estadual de Minas Gerais nº 446 de 07 de outubro de 1949

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Art. 3º

O Serviço de Moagem de Calcário terá o seguinte quadro de pessoal: 1 Chefe de Serviço, padrão Q; 4 engenheiros, padrão P; 25 mecânicos encarregados de operação dos moinhos, padrão L.

§ 1º

O cargo de Chefe de Serviço, padrão Q, será de livre provimento e exercido em comissão.

§ 2º

Os cargos de engenheiro e mecânico encarregado de moinhos serão isolados, de livre provimento e exercidos em caráter efetivo.

§ 3º

Terá o Serviço o pessoal de obras necessário à execução de seus trabalhos, no limite das verbas orçamentárias respectivas.

Art. 3º, §1º da Lei Estadual de Minas Gerais 446 /1949