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Artigo 2º da Lei Estadual de Minas Gerais nº 4.445 de 08 de maio de 1967

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Art. 2º

O terreno de que trata o artigo anterior reverterá ao patrimônio do Estado se não for atendida, no prazo de 5 (cinco) anos, a finalidade da doação ou se, em qualquer tempo, for dado ao imóvel destino diverso do previsto nesta Lei.