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Artigo 6º, Inciso III da Lei Estadual de Minas Gerais nº 439 de 28 de setembro de 1906

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Art. 6º

Ao Governo incumbirá:

I

determinar a graduação das escolas, a duração do curso primário e a mais conveniente divisão do ensino;

II

organizar o programa escolar, adotando um método simples, prático e intuitivo;

III

estabelecer: 1º- as condições da matrícula; 2º - o dia escolar; 3º - os feriados; 4º - o máximo de alunos de cujo ensino se poderá ocupar um professor; 5º - a freqüência mínima necessária para conservação de uma escola; 6º - as penas disciplinares; 7º - a época e o processo dos exames.