Artigo 5º da Lei Estadual de Minas Gerais nº 439 de 28 de setembro de 1906
Art. 5º
Serão adotadas medidas adequadas e eficazes para que a instrução primária se torne realmente obrigatória, determinando-se a idade escolar e isenções.
Serão adotadas medidas adequadas e eficazes para que a instrução primária se torne realmente obrigatória, determinando-se a idade escolar e isenções.