Artigo 4º da Lei Estadual de Minas Gerais nº 439 de 28 de setembro de 1906
Art. 4º
O Governo empregará os esforços possíveis para a difusão do ensino em todos os núcleos de população.
O Governo empregará os esforços possíveis para a difusão do ensino em todos os núcleos de população.