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Artigo 22, Parágrafo Único da Lei Estadual de Minas Gerais nº 439 de 28 de setembro de 1906


Art. 22

– Para o desenvolvimento e aperfeiçoamento da educação popular sob o tríplice aspecto físico, intelectual e moral, o Governo empregará os meios possíveis para serem as escolas instaladas em edifícios apropriados e providas de livros didáticos, mobília e todo o material de ensino prático e intuitivo.

Parágrafo único

– O Governo escolherá o plano dos edifícios escolares e o modelo da mobília, e adotará ou fará organizar livros que auxiliem o professorado na educação da infância. (Vide art. 138 da Lei nº 2610, de 8/1/1962.) (Vide art. 1º da Lei nº 6421, de 30/9/1974.) (Vide Lei nº 8503, de 19/12/1983.)