Use o Vade Mecum AI para Concursos: Lei + Questões em um só lugar!
JurisHand AI Logo

Artigo 10º, Parágrafo Único da Lei Estadual de Minas Gerais nº 439 de 28 de setembro de 1906

Acessar conteúdo completo

Art. 10

– Nos lugares onde forem organizados os grupos escolares de que trata esta lei, poderá o Governo suprimir tantas escolas isoladas quantas as de que constarem os respectivos grupos, ficando em disponibilidade com metade dos vencimentos o professor da escola suprimida, que não for aproveitado para essa organização, até que lhe seja designada nova cadeira onde deva ter exercício.

Parágrafo único

– Se não aceitar a cadeira que lhe for designada, perderá o professor as vantagens da disponibilidade ativa, medida que se estende ao professor em disponibilidade, que aceitar qualquer comissão do Governo estadual ou federal.