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Artigo 10º, Parágrafo Único da Lei Estadual de Minas Gerais nº 439 de 28 de setembro de 1906


Art. 10

– Nos lugares onde forem organizados os grupos escolares de que trata esta lei, poderá o Governo suprimir tantas escolas isoladas quantas as de que constarem os respectivos grupos, ficando em disponibilidade com metade dos vencimentos o professor da escola suprimida, que não for aproveitado para essa organização, até que lhe seja designada nova cadeira onde deva ter exercício.

Parágrafo único

– Se não aceitar a cadeira que lhe for designada, perderá o professor as vantagens da disponibilidade ativa, medida que se estende ao professor em disponibilidade, que aceitar qualquer comissão do Governo estadual ou federal.