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Artigo 2º da Lei Estadual de Minas Gerais nº 4.384 de 27 de janeiro de 1967

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Art. 2º

Para atender às despesas decorrentes desta lei, é o Poder Executivo, autorizado a realizar as operações de crédito que se fizerem necessárias.

Art. 2º da Lei Estadual de Minas Gerais 4.384 /1967